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Brasil

Evo Morales libera ‘micro-tráfico’ de drogas na Bolívia e população protesta

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Presidente da Bolívia, Evo Morales, com seu tradicional colar de folha de coca.

Alexandre Lima, com agências

O presidente da Bolívia, Evo Morales, em mais uma de suas atribuições, se pode dizer que comprou briga de vez com a população. Como todos sabem, cerca de 13 Artigos foram introduzidos no Código Penal onde vem gerando uma onda de protestos por quase todo o País.

Um dos maiores protestos que vinha crescendo no País, onde foi registrado confrontos entre policiais e médicos, tinha como pauta, a Lei 205, que penalizava os profissionais da saúde que por ventura, acontecesse um sinistro com óbito de um paciente, deveria responder civil e criminalmente, podendo ser condenado a anos de cadeia e até a perca do registro.

Pais, mães, professores e alunos fizeram protesto contra a Lei 107, na cidade de Cochabamba.

O levante dos profissionais ao que parece, acabou nesta terça-feira, dia 9, após uma reunião entre representantes da categoria e o governo para negociar, sendo que outros setores ainda se mantêm contra o novo Código Penal do País.

Para piorar, uma das Leis como o Artigo 107, chamou atenção dos pais principalmente. Esta penaliza a comercialização de substancias de narcóticos e narcóticos ou psicotrópicos nos montantes mencionados no parágrafo I e nas subsecções a), b), c), d), e), f) e g), simplesmente penalizando uma certa quantidade de gramas (…), o que significa que pode ser comercializado”.

Diz o comunicado:

A) A quantidade de cannabis exceda cinco mil gramas.

b) A quantidade de derivados de cannabis exceda quinhentos gramas.

c) A quantidade de pasta de base de cocaína ou seus derivados exceda mil e quinhentos gramas.

d) A quantidade de cocaína ou seus derivados exceda mil gramas.

e) A quantidade de ópio exceda cem gramas.

f) A quantidade de derivados do ópio exceda dez gramas.

g) A quantidade de drogas sintéticas emergentes ou seus derivados exceda cem unidades ou mais de cinco gramas de ingrediente ativo.

O referido artigo afirma no parágrafo I que “a pessoa que, por ele próprio ou por outro, possui, oferece, compra, vende, fornece, distribui, intermediários ou entrega de substâncias narcóticas ou psicotrópicas, será punida com pena de prisão de 14 a 20 anos e confisco…”.

Diante dessas novas normas, entidades como associações de pais e mãe, professores, educacionais do País, estão preocupados com o tráfico que pode aumentar entre os filhos e alunos nas escolas, uma vez que não será permitido o combate ao comércio nos estabelecimentos de ensino.

Outra preocupação, seria a migração de estrangeiros para comprar essas quantidades no País sem se preocupar com a fiscalização, além do comércio ‘legal’ se espalhar pelas cidades, podendo causar um problema na saúde pública com aumento de dependentes químicos.

Veja a Lei abaixo (em espanhol)

CAPÍTULO VII CRÍMENES CONTRA EL BIENESTAR INDIVIDUAL Y COMÚN SECCIÓN I TRÁFICO ILÍCITO DE SUSTANCIAS CONTROLADAS ARTÍCULO 107. (COMERCIALIZACIÓN DE SUSTANCIAS ESTUPEFACIENTES O PSICOTRÓPICAS). I.  La persona que, por sí o por medio de otra, posea, oferte, compre, venda, suministre, distribuya, intermedie o entregue sustancias estupefacientes o psicotrópicas señaladas en las Listas I, II, III y IV del Anexo de la Ley de Lucha contra el Tráfico Ilícito de Sustancias Controladas, será sancionada de conformidad con los siguientes parámetros:

 1.

Con sanción de prisión de catorce (14) a veinte (20) años y decomiso, cuando:

a) La cantidad de cannabis exceda de cinco mil (5000) gramos;

b) La cantidad de derivados de cannabis exceda de quinientos (500) gramos;

c) La cantidad de pasta base de cocaína o sus derivados exceda de mil quinientos (1500) gramos;

d) La cantidad de cocaína o sus derivados exceda de mil (1000) gramos;

e) La cantidad de opio exceda de cien (100) gramos;

f) La cantidad de derivados de opio exceda de diez (10) gramos; o,64

g) La cantidad de drogas sintéticas, emergentes o sus derivados exceda de cien (100) unidades o más de cinco (5) gramos de principio activo.

2.

Con sanción de prisión de siete (7) a doce (12) años y decomiso, cuando:

a) La cantidad de cannabis exceda de dos mil (2000) hasta cinco mil (5000) gramos;

b) La cantidad de derivados de cannabis exceda de ciento cincuenta (150) hasta quinientos (500) gramos;

c) La cantidad de pasta base de cocaína o sus derivados exceda de quinientos (500) hasta mil quinientos (1500) gramos;

d) La cantidad de cocaína o sus derivados exceda de doscientos cincuenta (250) hasta mil (1000) gramos;

e) La cantidad de opio exceda de cincuenta (50) hasta cien (100) gramos;

f) La cantidad de derivados de opio exceda de dos punto cinco (2.5) hasta diez (10) gramos;

g) La cantidad de drogas sintéticas, emergentes o sus derivados exceda de cincuenta (50) hasta cien (100) unidades o de dos punto cinco (2.5) hasta cinco (5) gramos de principio activo.

3.

Con sanción de prisión de tres (3) a seis (6) años y decomiso, cuando:

a) La cantidad de cannabis exceda de cien (100) hasta dos mil (2000) gramos;

b) La cantidad de derivados de cannabis exceda de diez (10) hasta ciento cincuenta (150) gramos;

c) La cantidad de pasta base de cocaína o sus derivados exceda de cincuenta (50) hasta quinientos (500) gramos;

d) La cantidad de cocaína o sus derivados exceda de veinticinco (25) hasta doscientos cincuenta (250) gramos;

e) La cantidad de opio exceda de cinco (5) hasta cincuenta (50) gramos;

f) La cantidad de derivados de opio exceda de cero punto veinticinco (0.25) hasta dos punto cinco (2.5) gramos; o,

g) La cantidad de drogas sintéticas, emergentes o sus derivados exceda de (5) hasta cincuenta (50) unidades o cero punto dos (0.2) hasta dos punto cinco (2.5) gramos de principio activo.

II. Las cantidades punibles de otras sustancias psicotrópicas o estupefacientes comprendidas en el Anexo de la Ley de Lucha contra el Tráfico Ilícito de 65 Sustancias Controladas correspondientes a cada uno de los parámetros descritos en el Parágrafo I del presente Artículo, serán determinadas por Ley especial.

III. En caso de comercialización de varias sustancias, en la calificación legal de la conducta se tomará como referencia el parámetro de la sustancia o cantidad más grave.

IV. En la individualización de la sanción, además de las circunstancias generales señaladas en el Artículo 43 (Individualización) de este Código, la jueza, juez o tribunal tomará en cuenta la letalidad de la sustancia.

V. Además de las circunstancias previstas en el Artículo 45 (Circunstancias  Agravantes) de este Código, también se consideran agravantes los siguientes casos:

1. Si la comercialización se realiza al interior de establecimientos educativos, asistenciales, culturales, deportivos, carcelarios o en sus inmediaciones dentro de un radio de trescientos (300) metros;

2. Si la persona autora desempeña el cargo de profesor, docente, encargado o responsable del establecimiento donde comete la infracción; o,

3. Si para la comisión del hecho, se hubiera utilizado armas, explosivos u otros materiales igualmente lesivos.

VI. A las personas jurídicas se impondrá decomiso y multa sancionadora; atendiendo las circunstancias del caso concreto y la gravedad del daño causado, la jueza, juez o tribunal podrá además imponer sanciones prohibitivas o la pérdida de la personalidad jurídica cuando concurran las circunstancias descritas en el  Artículo 72 (Pérdida de la Personalidad Jurídica) de este Código.

 

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Brasil

Amazônia: garimpo cresceu 361% em terras indígenas de 2016 a 2022

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Cerca de 241 mil hectares – uma área equivalente a duas vezes a cidade de Belém, capital do Pará – é o tamanho das ocupações feitas por garimpos na Amazônia brasileira. Desse total, 25 mil hectares são áreas de 17 terras indígenas (TIs). Os dados foram revelados nesta sexta-feira (26) por um estudo do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (Ipam).

A pesquisa analisou a atividade mineradora na região ao longo de 37 anos, entre 1985 e 2022. O maior impacto observado ocorreu de 2016 e 2022, exatamente nas terras indígenas onde o garimpo cresceu 361%.  A maior parte das atividades mineradoras, que afeta os povos originários da Amazônia (78%), começou neste período.

Em seis anos, enquanto o garimpo avançou 12 vezes em extensão da Amazônia, quando são consideradas apenas as TIs as áreas invadidas cresceram 16 vezes, resultado que surpreendeu uma das pesquisadoras da equipe, Martha Fellows Dourado. “Em algumas terras indígenas o aumento foi muito expressivo. Por exemplo, a TI Kayapó teve um aumento de 1.339% nesse curto período. A gente já trabalhava com a hipótese de crescimento do garimpo nessas áreas, mas não imaginava que iria ser tão agressivo”, explica.

O impacto vai além, quando a análise é feita nos rios que atravessam as reservas, e são afetados pela atividade garimpeira. De acordo com os pesquisadores, outras 122 TIs foram alcançadas pelas águas dos rios onde o garimpo utiliza substâncias como o mercúrio, usado para separar o ouro de outros sedimentos, somando 139 povos originários, que sentem as consequências de rios assoreados por excesso de sedimentos, da morte de animais e da contaminação da água e da vegetação.

Para entender melhor o raio de impacto do garimpo nas águas, Martha explica que a equipe se debruçou sobre outros trabalhos que revelam a dimensão do problema.

“O garimpo tem impacto direto na saúde indígena, bem documentado em trabalho da Fiocruz [Fundação Oswaldo Cruz], que mostra a contaminação pelo consumo de proteína dos peixes, pela água para consumo e preparo dos alimentos. Mas além disso, outros estudos apontam que a água também contamina a vegetação, que incorpora esse mercúrio e, com a incidência do fogo em períodos mais secos, o mercúrio vai para o ar e dependendo das correntes chega a áreas mais distantes ainda.”

Metodologia

O estudo desenvolvido pela equipe de nove pesquisadores foi realizado a partir de dados da MapBiomas, baseados no mapeamento das cicatrizes deixadas pelos garimpos nas imagens do satélite do período entre 1985 e 2022. As áreas afetadas foram convertidas em pontos a partir do centro de cada mancha de garimpo e combinados com com os limites das terras indígenas a partir de dados da Funai, com atualização, em 2021, para determinar o número de garimpos dentro e fora das TIs na Amazônia.

Já o impacto dos garimpos nos recursos hídricos foi analisado a partir do mapeamento sistematizado pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), que aponta o fluxo hidrológico, conexões e sentido dos rios e também sobrepostos às áreas de garimpo identificadas dentro e fora das Tis.

Contraponto

O estudo aponta ainda algumas possíveis direções para reversão do fenômeno observado, que, segundo a nota técnica do estudo, é um contraponto à conservação das reservas indígenas, historicamente menos afetadas por desmatamento e fogo. Um dos possíveis caminhos é a revisão de leis como a Lei da Boa-fé (12.844/2013) e o Estatuto do Garimpeiro (11.685/2008), que, dentre outras facilidades às atividades ilegais, dispensa a licença prévia para o exercício da atividade.

Na análise da equipe do Ipam, essa estrutura legal somada às flexibilizações ocorridas na legislação, durante o período de maior impacto, favoreceram o avanço do garimpo em um curto período com impactos significativos em povos que já vivem problemas graves decorrentes da atividade ilegal, como os das terras indígenas Kayapó, Muduruku e Yanomamis mais afetadas.

Martha diz que essa flexibilização da legislação minerária faz parecer que a ilegalidade na atuação do garimpo é permitida e que não haverá punição. “Esse tipo de recado é muito problemático, porque as pessoas que moram na Amazônia e muitas vezes não têm muita oportunidade de emprego e, naquele lugar a atividade minerária é forte, elas acabam entrando facilmente na ilegalidade.”

Mais do que rever a legislação minerária, o estudo sugere ainda o fortalecimento da legislação indigenista, com a desintrusão das Tis e também com a demarcação dos territórios sem destinação legal. “A gente ainda tem muitos territórios não reconhecidos pelo Estado brasileiro que estão mais suscetíveis a mais invasões, quando você não tem a proteção integral dessas áreas” conclui a pesquisadora.

Fonte: EBC GERAL

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Caso Samarco: Justiça inclui cinco cidades em rol de áreas atingidas

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O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) incluiu cinco municípios do litoral capixaba na lista de atingidos por rompimento de barragem em Mariana (MG), ocorrido em 2015. Com a decisão judicial, São Mateus, Linhares, Aracruz, Serra e Conceição da Barra foram considerados afetados pelo desastre ambiental.

O reconhecimento das áreas como sujeitas a reparação foi feito a partir de uma deliberação do Comitê Interfederativo (CIF), em 2017, que foi questionada pela Samarco Mineração, responsável pela operação da barragem, e por suas controladoras, BHP Billiton Brasil e Vale.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), que defendeu a inclusão de comunidades dos cinco municípios, as mineradoras alegaram que o comitê não tem poder impositivo e não poderia reconhecer as áreas atingidas. Elas também pediram que fossem produzidas novas provas periciais.

O MPF afirmou que áreas estuarinas, costeiras e de marinha já haviam sido previstas pelo Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), firmado entre as mineradoras e os órgãos públicos para reparação e compensação dos danos causados pelo desastre.

Ainda segundo o MPF, diversas perícias já foram feitas para averiguar a existência de impactos nesses locais. O Ministério Público também se manifestou sobre a validade da deliberação do CIF, destacando que o comitê é a última instância administrativa com legitimidade para aplicar multas em caso de descumprimento das deliberações e que sua criação foi prevista no acordo entre a União, os estados de Minas Gerais e Espírito Santo e as mineradoras.

A Fundação Renova, criada pelas mineradoras para lidar com os projetos de reparação, tem projetos em cerca de 40 municípios atingidos pelo desastre em Minas Gerais e no Espírito Santo. Por meio de sua assessoria de imprensa, a Samarco informou que não irá comentar a decisão judicial.

Fonte: EBC GERAL

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Júri absolve Piruinha de crime de assassinato

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O 3º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro absolveu, em julgamento nesta quinta-feira (25), o contraventor José Caruzzo Escafura, conhecido como Piruinha, pelo assassinato do empresário Natalino José do Nascimento Espíndola, em julho de 2021. Também foram julgados e absolvidos a filha de Piruinha, Monalliza Neves Escafura, e o policial militar Jeckeson Lima Pereira.

Os três eram acusados de matar Natalino em uma emboscada, quando o empresário andava a pé, por uma rua da zona oeste da cidade do Rio de Janeiro. A acusação era que a família Escafura havia perdido dinheiro com um empreendimento de construção capitaneado pela vítima e, por isso, decretara sua morte.

Piruinha estava com mandado de prisão preventiva desde maio de 2022, mas cumpria a medida judicial em prisão domiciliar desde que sofrera um acidente na no banheiro da Casa do Albergado Crispim Valentino, em Benfica, em dezembro daquele ano.

Fonte: EBC GERAL

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