Portaria não afeta agentes de trânsito, diz Detran

Qui, 29 de Julho de 2010 19:44 Fabio Pontes, do jornal A Gazeta
Imprimir PDF
Avaliação do Usuário: / 2
PiorMelhor 
Diretor-geral do Detran, Reginaldo Prates, emite nota esclarecendo informação sobre atuação de agentes civis de trânsito

agentes_ciretran

Saiba mais
O diretor-geral do Detran (Departamento Estadual de Trânsito), Reginaldo Prates, disse que a portaria expedida pelo Ministério Público Estadual que recomenda a regularização de agentes civis de trânsito dentro do que está previsto no Código de Trânsito Brasileiro não afeta os agentes contratados por concurso público.

Ontem A GAZETA mostrou que o MP questionava a autoridade destes profissionais na fiscalização e autuação nas ruas da Capital. Segundo ele, a medida atinge somente quatro funcionários civis do órgão que atuavam como fiscais por meio de convênio assinado com a Polícia Militar, que outorga aos policiais a autoridade de agentes de trânsito.

Como são civis, estes servidores não poderiam ser “encaixados” neste convênio. Prates garantiu que o Detran já corrigiu a falha e elaborou portaria específica. Agora os fiscais civis estão enquadrados dentro do artigo 280 do Código de Trânsito. A publicação da medida está prevista para a edição de hoje do Diário Oficial do Estado.

Quanto aos agentes recém-contratados, o diretor ressaltou que não haveria a necessidade de portaria, pois no próprio edital do concurso estava especificada a sua atuação. Em todo o Estado o Detran mantém cerca de 35 destes profissionais. “É como um concurso para a policia civil. Quando o concursado é aprovado ele passa a exercer todas as funções de um policial civil”, comparou o diretor.

“Eles estão dentro do que manda a lei, e a nulidade dos autos de infração lavrados não teriam impedimento legal; eles têm poder de polícia administrativa”, afirmou. Prates também destacou que não é necessário corrida dos motoristas ao Detran para recorrer das multas aplicadas pelos agentes.

Confira a nota emitida pelo Detran:

"Em resposta à notícia veiculada na manhã de 28/07/2010, às 08h40, no noticiário virtual agazeta.net, informando que “Segundo o Ministério Público, o único convênio firmado pelo Detran é com a Polícia Militar” e que “civis foram colocados para o serviço que antes era apenas da Polícia Militar”, esclarecemos o seguinte:

O Departamento Estadual de Trânsito do Acre – DETRAN/AC, no intuito de garantir maior harmonia e segurança no trânsito e, via de conseqüência, proporcionar maior segurança àqueles que se utilizam da via, vem celebrando convênio não apenas com os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito-SNT, mas também com toda instituição que demonstre afinidade com as atribuições desta Autarquia, conforme autorizado no art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Concernente ao instrumento legal que garante aos Policiais Militares a competência para exercer as atividades de agentes da autoridade de trânsito, insta destacar que nossa Legislação prevê que a Polícia Militar somente poderá desenvolver tal atividade quando e conforme convênio, a teor do art. 23, III, do CTB. Com supedâneo nesta autorização legal é que foram firmados os convênios entre o DETRAN/AC e a Policia Militar do Estado do Acre - PMAC.

Ocorre que, em razão do costume, as pessoas se habituaram a ver Policiais Militares como agentes de trânsito, embora tal atribuição seja dos órgãos executivos do SNT, através de seus servidores. Significando dizer que os Policiais Militares devem ser empregados para a garantia da segurança pública e de forma a complementar as atividades dos agentes da autoridade de trânsito.

No intuito de atender às atribuições previstas no art. 22 do CTB, o Governo do Estado através do DETRAN/AC, em setembro de 2009, realizou concurso público para provimento dos cargos da Autarquia, entre eles, o de agente da autoridade de trânsito, para cumprir especificamente o disposto no inciso quinto do supracitado artigo, que se refere à fiscalização de trânsito e aplicação das medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no CTB, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito.

Desta forma, não há razão para se questionar a competência dos atos produzidos pelos servidores públicos civis pertencentes à Autarquia, no exercício regular das atividades de fiscalização e operação de trânsito, conforme previsão expressa no CTB e legislação complementar.

Acerca da Recomendação expedida pelo Ministério Público do Estado do Acre, esclarecemos que este foi o instrumento utilizado para que a Autoridade de Trânsito – Diretor do DETRAN promova a adequação dos atos administrativos que designam os agentes da autoridade de trânsito, em face da constatação de que, em um dos atos, foi observado que o fundamento legal utilizado foi o Convênio Firmado entre a PMAC e o DETRAN/AC, sendo que o correto seria indicar o art. 280, §4º, do CTB, que assim dispõe:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

Por fim, o DETRAN/AC, preocupado com as conseqüências da repercussão de uma notícia veiculada de forma inverídica e leviana, esclarece que apenas a Portaria nº 48/07/DG, objeto da recomendação, encontrava-se em desacordo com a exigência prevista no CTB. Todavia, conforme bem esclareceu a ilustríssima Promotora de Justiça, os atos administrativos produzidos sob a égide da mencionada Portaria serão convalidados, pois trata-se de mero erro material de pequena relevância e passível de correção.

Rio Branco-AC, 28 de julho de 2010.

Reginaldo Luis Pereira Prates
Diretor Geral do DETRAN"

Espalhe por aí

Banner
Banner
Banner
Banner
Banner

Busca

Banner
Banner
Banner
Banner
Banner
Banner
Banner
Banner
Banner
Banner
Banner
Banner
Banner
Banner
Banner
Banner
Banner
Banner
Publicidade | Fechar
Advertisement