Diretor-geral do Detran, Reginaldo Prates, emite nota esclarecendo informação sobre atuação de agentes civis de trânsito
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O diretor-geral do Detran (Departamento Estadual de Trânsito), Reginaldo Prates, disse que a portaria expedida pelo Ministério Público Estadual que recomenda a regularização de agentes civis de trânsito dentro do que está previsto no Código de Trânsito Brasileiro não afeta os agentes contratados por concurso público.
Ontem
A GAZETA mostrou que o MP questionava a autoridade destes profissionais na fiscalização e autuação nas ruas da Capital. Segundo ele, a medida atinge somente quatro funcionários civis do órgão que atuavam como fiscais por meio de convênio assinado com a Polícia Militar, que outorga aos policiais a autoridade de agentes de trânsito.
Como são civis, estes servidores não poderiam ser “encaixados” neste convênio. Prates garantiu que o Detran já corrigiu a falha e elaborou portaria específica. Agora os fiscais civis estão enquadrados dentro do artigo 280 do Código de Trânsito. A publicação da medida está prevista para a edição de hoje do Diário Oficial do Estado.
Quanto aos agentes recém-contratados, o diretor ressaltou que não haveria a necessidade de portaria, pois no próprio edital do concurso estava especificada a sua atuação. Em todo o Estado o Detran mantém cerca de 35 destes profissionais. “É como um concurso para a policia civil. Quando o concursado é aprovado ele passa a exercer todas as funções de um policial civil”, comparou o diretor.
“Eles estão dentro do que manda a lei, e a nulidade dos autos de infração lavrados não teriam impedimento legal; eles têm poder de polícia administrativa”, afirmou. Prates também destacou que não é necessário corrida dos motoristas ao Detran para recorrer das multas aplicadas pelos agentes.
Confira a nota emitida pelo Detran:"Em resposta à notícia veiculada na manhã de 28/07/2010, às 08h40, no noticiário virtual agazeta.net, informando que “Segundo o Ministério Público, o único convênio firmado pelo Detran é com a Polícia Militar” e que “civis foram colocados para o serviço que antes era apenas da Polícia Militar”, esclarecemos o seguinte:
O Departamento Estadual de Trânsito do Acre – DETRAN/AC, no intuito de garantir maior harmonia e segurança no trânsito e, via de conseqüência, proporcionar maior segurança àqueles que se utilizam da via, vem celebrando convênio não apenas com os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito-SNT, mas também com toda instituição que demonstre afinidade com as atribuições desta Autarquia, conforme autorizado no art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Concernente ao instrumento legal que garante aos Policiais Militares a competência para exercer as atividades de agentes da autoridade de trânsito, insta destacar que nossa Legislação prevê que a Polícia Militar somente poderá desenvolver tal atividade quando e conforme convênio, a teor do art. 23, III, do CTB. Com supedâneo nesta autorização legal é que foram firmados os convênios entre o DETRAN/AC e a Policia Militar do Estado do Acre - PMAC.
Ocorre que, em razão do costume, as pessoas se habituaram a ver Policiais Militares como agentes de trânsito, embora tal atribuição seja dos órgãos executivos do SNT, através de seus servidores. Significando dizer que os Policiais Militares devem ser empregados para a garantia da segurança pública e de forma a complementar as atividades dos agentes da autoridade de trânsito.
No intuito de atender às atribuições previstas no art. 22 do CTB, o Governo do Estado através do DETRAN/AC, em setembro de 2009, realizou concurso público para provimento dos cargos da Autarquia, entre eles, o de agente da autoridade de trânsito, para cumprir especificamente o disposto no inciso quinto do supracitado artigo, que se refere à fiscalização de trânsito e aplicação das medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no CTB, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito.
Desta forma, não há razão para se questionar a competência dos atos produzidos pelos servidores públicos civis pertencentes à Autarquia, no exercício regular das atividades de fiscalização e operação de trânsito, conforme previsão expressa no CTB e legislação complementar.
Acerca da Recomendação expedida pelo Ministério Público do Estado do Acre, esclarecemos que este foi o instrumento utilizado para que a Autoridade de Trânsito – Diretor do DETRAN promova a adequação dos atos administrativos que designam os agentes da autoridade de trânsito, em face da constatação de que, em um dos atos, foi observado que o fundamento legal utilizado foi o Convênio Firmado entre a PMAC e o DETRAN/AC, sendo que o correto seria indicar o art. 280, §4º, do CTB, que assim dispõe:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Por fim, o DETRAN/AC, preocupado com as conseqüências da repercussão de uma notícia veiculada de forma inverídica e leviana, esclarece que apenas a Portaria nº 48/07/DG, objeto da recomendação, encontrava-se em desacordo com a exigência prevista no CTB. Todavia, conforme bem esclareceu a ilustríssima Promotora de Justiça, os atos administrativos produzidos sob a égide da mencionada Portaria serão convalidados, pois trata-se de mero erro material de pequena relevância e passível de correção.
Rio Branco-AC, 28 de julho de 2010.
Reginaldo Luis Pereira Prates
Diretor Geral do DETRAN"