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Brasil

STJ decide que desacato a autoridade ainda é considerado crime

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O importante não é afastar a possibilidade de punição do desacato, mas, mantendo a proteção ao exercício da função pública

Há quem sustente que a punição da conduta de desacato seja incompatível com a ordem constitucional e com a legislação internacional de que o Brasil faz parte. Quanto à ofensa à ordem constitucional, argumenta-se que se trata de tipificação de caráter autoritário, que visa afinal a impedir – ou ao menos a desencorajar – manifestações contrárias às práticas de agentes estatais.

Sustenta-se que, apesar da objetividade jurídica do crime – a manutenção do prestígio da Administração –, que portanto justifica a tipificação, os agentes públicos estão sujeitos a maior fiscalização e censura e que, por isso, não se pode tolher o direito de crítica, ainda que exacerbada. Criminalizar a conduta fere o princípio da proporcionalidade e ignora postulados próprios do Direito Penal como a intervenção mínima e a lesividade. Não bastasse, em grande parte das situações o agente estatal acaba por fazer ele mesmo uma espécie de “juízo preliminar” da caracterização do crime e toma por ofensa uma manifestação que no geral seria interpretada como crítica, provocando constrangimento contra quem se manifestou.

E no que concerne à legislação internacional, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos – à qual o Brasil aderiu por meio do Decreto nº 678/92 – garante, no artigo 13, a liberdade de pensamento e expressão, e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já se manifestou no sentido de que a legislação de desacato vigente no continente americano contraria os termos da Convenção: “A ameaça de sofrer punições penais por expressões, sobretudo nos casos em que elas consistissem de opiniões críticas de funcionários ou pessoas públicas, gera um efeito paralisante em quem quer expressar-se, que pode traduzir-se em situações de auto-censura incompatíveis com um sistema democrático.

A esta conclusão se chegou pela análise que efetuou a CIDH acerca da compatibilidade das leis de desacato com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em um relatório realizado em 1995. A CIDH concluiu que tais leis não eram compatíveis com a Convenção porque se prestavam ao abuso como um meio para silenciar idéias e opiniões impopulares, reprimindo desse modo o debate que é crítico para o efetivo funcionamento das instituições democráticas. Em conseqüência, os cidadãos têm o direito de criticar e examinar as ações e atitudes dos funcionários públicos no que se relaciona com a função pública. Ademais, as leis de desacato dissuadem as críticas pelo temor das pessoas às ações judiciais ou sanções monetárias. Por estas e outras razões, a CIDH concluiu que as leis de desacato são incompatíveis com a Convenção, e instou aos Estados a que as derrogassem”.

O STJ, no julgamento do REsp 1.640.084/SP, proferido pela 5ª Turma, considerou o crime de desacato incompatível com a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, pois, “Embora a jurisprudência afaste a tipicidade do desacato quando a palavra ou o ato ofensivo resultar de reclamação ou crítica à atuação funcional do agente público (RHC 9.615/RS, Quinta Turma, DJ 25/9/2000), o esforço intelectual de discernir censura de insulto à dignidade da função exercida em nome do Estado é por demais complexo, abrindo espaço para a imposição abusiva do poder punitivo estatal. Não há dúvida de que a criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes – sobre o indivíduo”.

Após essa decisão, decidiu-se afetar à Terceira Seção o julgamento do HC 379.269 para que a questão fosse pacificada pelo órgão que reúne as duas turmas com competência criminal no STJ. Desta feita, o tribunal concluiu que o desacato continua sendo crime. A tipificação penal da ofensa contra o funcionário público no exercício de suas funções é uma proteção adicional que não impede a liberdade de expressão, desde que exercida sem exageros. E afastar a figura criminosa do desacato não traria mudança significativa nos limites do direito de expressão, pois o exagero poderia de qualquer forma ser punido como injúria majorada. Logo, o esforço para discernir a censura do insulto permaneceria.

O importante não é afastar a priori a possibilidade de punição do desacato, mas, mantendo a proteção ao exercício da função pública, exercer o controle sobre eventuais abusos desse exercício. Noutras palavras, compete ao Poder Judiciário garantir tanto a punição do exagero do direito de crítica à atividade desempenhada pelo funcionário público quanto a punição do abuso na reação do funcionário diante de uma crítica justa proferida pelo cidadão.

Não bastasse, embora a Comissão Interamericana de Direitos Humanos tenha se manifestado contrariamente à punição criminal do desacato, a Corte Interamericana tem admitido que se invoque o Direito Penal para punir excessos no exercício da liberdade de expressão.

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Brasil

CPB divulga premiação a medalhistas brasileiros em Paris-2024

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(Alessandra Cabral/CPB)

Nas provas individuais, cada medalhista de ouro nos Jogos Paralímpicos receberá a quantia de 250 mil reais

O Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) divulgou, nesta quinta-feira (28), a premiação que será destinada aos atletas brasileiros medalhistas nos Jogos Paralímpicos de Paris-2024. O megaevento começará daqui a cinco meses, com a cerimônia de abertura marcada para acontecer no dia 28 de agosto. A distribuição de valores será feita de acordo com a cor da medalha e prevê faixas diferentes de recompensa para modalidades individuais e coletivas. Além disso, os atletas-guia, calheiros, pilotos e timoneiros que forem ao pódio também receberão uma bonificação.

Os medalhistas de ouro em provas individuais receberão 250 mil reais por medalha, enquanto a prata renderá 100 mil cada e o bronze, 50 mil. Os valores que serão repassados aos campeões, vice-campeões e terceiros colocados na capital francesa representam um aumento de 56,25% nas gratificações recebidas pelos atletas que atingiram os mesmos feitos nos Jogos de Tóquio-2020. Dessa forma, no Japão, cada medalha de ouro rendeu 160 mil reais, a de prata, 64 mil, e a de bronze, 32 mil.

Premiação nos esportes coletivos

Na edição da França, o título paralímpico em modalidades coletivas (por equipes, revezamentos e em pares, na bocha) valerá um prêmio de R$ 125 mil por atleta. Já a prata, neste caso, será bonificada com R$ 50 mil e o bronze, com R$ 25 mil. Assim, os esportes coletivos tiveram o mesmo reajuste percentual dos atletas individuais na comparação com os Jogos de Tóquio. Demais integrantes das disputas, atletas-guia, calheiros, pilotos e timoneiros, vão receber 20% da maior medalha conquistada por seu atleta e 10% do valor correspondente a cada pódio seguinte.

“O aumento das premiações está de acordo com a evolução do esporte paralímpico no Brasil. É o reconhecimento do trabalho feito por nossos atletas e equipes multidisciplinares. Conseguimos chegar a tais números graças aos nossos patrocinadores, em especial, as Loterias Caixa.  Se fizemos uma campanha histórica em Tóquio, com 72 pódios e a distribuição de R$ 7 milhões em gratificações aos nossos medalhistas, esperamos superar todas essas marcas na França. E a julgar pelos resultados no atual ciclo, temos totais condições de atingirmos tais objetivos”, avaliou Mizael Conrado, presidente do CPB.

*Com informações do Comitê Paralímpico Brasileiro

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Terrorista da Jihad Islâmica confessa que abusou de uma mulher durante a invasão de 7 de outubro

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Vídeo faz parte da coleta de provas de Israel sobre crimes sexuais cometidos no 7 de outubro

Um terrorista da Jihad Islâmica, capturado pelo exército de Israel, confessou que abusou de uma mulher israelense durante a invasão do Hamas em outubro do ano passado. No interrogatório, o integrante do grupo terrorista conta como estuprou uma israelense.

O vídeo, divulgado pelo Serviço de Inteligência do Exército de Israel, faz parte das provas coletadas na investigação sobre crimes sexuais cometidos pelo Hamas e outros grupos terroristas durante o ataque de 7 de outubro nas comunidades próximas à Faixa de Gaza.

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Bandeira tarifária completa dois anos sem adicional na conta de luz 

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Aneel anunciou a manutenção da bandeira verde para abril, com as condições de geração de energia favoráveis no país

A bandeira tarifária da conta de luz vai permanecer verde no mês de abril, sem cobrança adicional nas faturas de energia elétrica. Segundo a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), as condições de geração de energia se mantêm favoráveis, como ocorre desde abril de 2022.

Coim isso, já são dois anos consecutivos sem taxa extra na tarifa para os consumidores.

“A bandeira verde em abril confirma nossas previsões favoráveis de geração, sem elevação de custos para o consumidor e com crescimento contínuo do uso de renováveis”, afirma o diretor-geral da Aneel, Sandoval Feitosa.

“Essa é uma excelente notícia para o consumidor, pois a manutenção da bandeira verde possibilita menos custos no pagamento de energia e um maior equilíbrio nas contas das famílias de todo o país”, acrescenta.

A bandeira verde é válida para todos os consumidores do SIN (Sistema Interligado Nacional), malha de linhas de transmissão que leva energia elétrica das usinas aos consumidores.

Criado em 2015, o mecanismo das bandeiras tarifárias tem o objetivo de propiciar transparência ao custo real da energia.

Existem os seguintes tipos de bandeiras tarifárias: verde, amarela ou vermelha com dois patamares.

Quando a bandeira está verde, as condições hidrológicas para geração de energia são favoráveis e não há qualquer acréscimo nas contas. Se as condições forem desfavoráveis, a bandeira passará a ser amarela ou vermelha (patamar 1 ou patamar 2) e há uma cobrança adicional, proporcional ao consumo.

“A Aneel reforça a importância da conscientização e do uso responsável da energia elétrica, mesmo em períodos favoráveis. A economia de energia contribui para a preservação dos recursos naturais e para a sustentabilidade do setor elétrico como um todo”, afirma a agência em nota.

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